Lei nº 15.245/2025: o Estado reage após o assassinato de delegado em Santos
Aprovada dias após o homicídio de um delegado aposentado em Santos, a nova lei cria tipos penais inéditos e estabelece regime de segurança máxima para quem obstruir ações contra o crime organizado.
Em outubro de 2025, o país acompanhou, estarrecido, o assassinato de um delegado aposentado em Santos (SP), conhecido por sua atuação firme no combate ao crime organizado durante os anos 1990 e 2000.
O crime, cometido com características típicas de execução planejada, mobilizou forças policiais e gerou comoção entre magistrados, promotores e servidores da segurança pública em todo o país.
A morte do delegado reacendeu o debate sobre a exposição de agentes públicos mesmo após a aposentadoria, sobretudo daqueles que enfrentaram facções criminosas poderosas.
Foi a partir desse episódio que o Congresso Nacional acelerou a tramitação de um projeto que já estava em pauta, mas que vinha sendo debatido de forma morosa: o PL que resultaria na Lei nº 15.245/2025.
O Ministério da Justiça e a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Presidência já possuíam minutas técnicas prontas, elaboradas a partir de propostas anteriores do Senado (como o PL 2.253/2023, de autoria de Sérgio Moro).
Assim, com a base normativa consolidada e o contexto político sensibilizado, a tramitação ganhou caráter de prioridade absoluta.
O que muda com a nova lei
A Lei nº 15.245/2025 altera três diplomas centrais da legislação penal:
Código Penal (art. 288) – amplia a punição para quem solicitar ou contratar crimes cometidos por integrantes de associações criminosas, mesmo que o crime encomendado não chegue a acontecer.
→ Isso atinge diretamente mandantes e financiadores, fechando uma brecha de impunidade.Lei nº 12.694/2012 – amplia a proteção pessoal de juízes, promotores, policiais e seus familiares, inclusive aposentados, especialmente em regiões de fronteira, onde há maior risco de retaliação.
Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) – cria dois novos tipos penais autônomos:
Art. 21-A – Obstrução de ações contra o crime organizado (pena: 4 a 12 anos e multa).
Art. 21-B – Conspiração para obstrução de ações (pena: 4 a 12 anos e multa).
Ambos determinam que condenados e presos provisórios cumpram pena em presídio federal de segurança máxima, dada a gravidade do delito.
Com essa lei, o Estado brasileiro reconhece formalmente que quem combate o crime organizado continua em risco mesmo depois de deixar o cargo.
A celeridade na aprovação da Lei nº 15.245/2025 demonstra que, em determinados contextos, o Direito Penal pode atuar de forma reativa, impulsionado por demandas de ordem pública e pela necessidade de recompor a autoridade estatal diante de fatos graves.
Embora aprovada em prazo excepcionalmente curto, a norma possui fundamentação jurídica consistente, amparada em debates anteriores sobre o fortalecimento da persecução penal e a proteção funcional de agentes públicos.
Ao definir novos tipos penais e prever regime prisional diferenciado, o diploma fecha lacunas de responsabilização que favoreciam mandantes, financiadores e intermediários de facções.
O tema também dialoga com o debate sobre a modificação da lei que aprova equiparação de crimes de facções e milícias ao terrorismo.
Operações de grande impacto, mortes e episódios de intimidação coletiva geram pressão política e social por respostas jurídicas mais duras. Isso leva parlamentares e governos estaduais a propor mudanças rápidas na legislação.
Link para a lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15245.htm

